- 1 -Considera-se remuneração a prestação pecuniária a que, nos termos do contrato e das disposições constantes neste regulamento, das normas que o regem ou dos usos, a pessoa tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- 2 -A remuneração compreende a remuneração base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3 -Presume-se constituir remuneração qualquer prestação da entidade empregadora à pessoa.
- 4 -A remuneração base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição remuneratória pelo qual a pessoa está contratada, de harmonia com o disposto na TRU, nos termos definidos no presente regulamento.
- 5 -O posicionamento inicial da pessoa contratada num dos níveis remuneratórios, de acordo com a posição e nível da categoria/carreira respetiva para a qual a pessoa foi contratada, é objeto de negociação com o IPCA, de acordo com o posto de trabalho, perfil e a experiência da pessoa.
- 6 -No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, a pessoa é integrada em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.
- 7 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias e outras prestações, designadamente sob a forma de prémios de desempenho e de seguros de saúde, de acordo com critérios a definir em despacho e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras do IPCA, e, ainda, suplementos remuneratórios nos termos que estão previstos para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 38.º — Remuneração
Vigente desde: 06/03/2025
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Em vigor desde 06/03/2025