As pessoas têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para o pessoal com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para este pessoal.
Artigo 39.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 06/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2025