Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no código do trabalho, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, o pessoal técnico e de gestão está sujeito, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.
Artigo 5.º — Deveres do pessoal contratado
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