- 1 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 2 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)Nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 33/2019 de 25 de janeiro, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
- b)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente;
- c)Quando houver lugar à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.
- 3 -Nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo é declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por um período superior a 6 meses, sendo o processo de reconhecimento encerrado.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020