- 1 -Compete ao presidente da ESTeSL:
- a)Representar a ESTeSL perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Dinamizar e viabilizar as atividades de investigação científica, bem como os processos de melhoria e de inovação pedagógica no âmbito da missão da ESTeSL;
- c)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação e dos serviços à comunidade na ESTeSL;
- d)Dirigir as Unidades de Gestão Técnica e Administrativa da ESTeSL e aprovar os necessários regulamentos, bem como criar, alterar ou extinguir gabinetes e serviços e designar os respetivos responsáveis;
- e)Executar as deliberações do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- f)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPL;
- g)Elaborar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;
- h)Aprovar a viabilidade financeira da criação de projetos de formação e atualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo de outras exigências legais;
- i)Aprovar e firmar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESTeSL esteja envolvida;
- j)Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- k)Validar a distribuição de serviço docente e enviá-la ao IPL para homologação;
- l)Instituir prémios escolares, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;
- m)Propor a simbologia e bandeira próprias da ESTeSL;
- n)Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESTeSL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;
- o)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL.
- 2 -O presidente da ESTeSL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos vice-presidentes, nos dirigentes intermédios e nos órgãos as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 18.º — Competências do presidente
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020