- 1 -O presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo presidente do Conselho, cuja constituição e competências serão definidas em regulamento interno.
- 3 -Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outras pessoas cujos contributos sejam relevantes para as matérias em apreço.
Artigo 22.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020