- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Definir as linhas orientadoras de caráter científico a prosseguir pela ESTeSL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
- c)Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ESTeSL, nomeadamente, os planos e relatórios anuais de atividades científicas dos cursos e dos Departamentos;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da instituição;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a validação do presidente da ESTeSL;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados e respetivos regulamentos, bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;
- g)Emitir parecer sobre a criação de projetos de formação não conferentes de grau académico, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias científicas nacionais ou internacionais;
- k)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- l)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- m)Decidir sobre creditação, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;
- n)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
- o)Elaborar e aprovar o regime de prescrições e precedências, ouvido o Conselho Pedagógico;
- p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.
Artigo 21.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020