- 1 -As Unidades de I&D referidas nos números 1, 2 e 3 do artigo 45.º são criadas pelos docentes e investigadores.
- 2 -As Unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro.
- 3 -A aprovação e a integração das Unidades no sistema de I&D são deliberadas pelo Conselho de Representantes, mediante proposta do presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -As Unidades de I&D podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo ainda participar nessas atividades bolseiros, estudantes, técnicos e outros profissionais.
Artigo 46.º — Criação e constituição das Unidades de I&D
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020