- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência de eleição de um novo Diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 20.º, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor ou, tal não sendo possível, pelo Professor Decano da FEP.
Artigo 23.º — Substituição do Diretor
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022