- 1 -Cada Secção Autónoma tem como único órgão de gestão um Coordenador.
- 2 -O Coordenador da Secção Autónoma é o representante eleito para o Conselho Científico pelos docentes e investigadores da respetiva área científica, quando tal eleição seja possível nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º
- 3 -Não havendo representante da área científica no Conselho Científico, o Coordenador será designado pelo Presidente do Conselho Científico, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 46.º — Órgão de Gestão das Secções Autónomas
Vigente desde: 10/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2022