- 1 -Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, as atividades de investigação e de desenvolvimento da FEP realizam-se em núcleos de investigação, unidades de investigação e desenvolvimento da FEP e unidades de investigação e desenvolvimento associadas à FEP.
- 2 -Excecionalmente, um docente ou investigador da FEP, por acordo de colaboração, poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da U.Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial do Conselho Científico da FEP.
- 3 -Os docentes e investigadores da FEP a realizar investigação fora das unidades de investigação e desenvolvimento da FEP devem entregar, anualmente, um relatório de atividades.
- 4 -A FEP disponibiliza recursos para apoio material e humano às atividades de investigação e desenvolvimento, competindo ao Diretor, ouvido o Conselho Científico, definir a respetiva natureza e dimensão em função dos objetivos e resultados de cada atividade ou estrutura de investigação.
Artigo 54.º — Realização de atividades de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022