- 1 -A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos membros do Conselho Consultivo referidos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 35.º e dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.
- 2 -Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:
- a)Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;
- b)Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;
- e)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 3 -O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.
- 4 -Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes, do Presidente do Conselho Pedagógico, do Presidente de Agrupamento Científico, do Coordenador de Secção Autónoma e do Diretor de Curso apenas podem ser renovados uma vez.
- 5 -Para efeitos de contagem do número de mandatos a que se refere o n.º 4 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 12 do artigo 19.º
Artigo 63.º — Mandatos
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022