- 1 -A FEP tem capacidade autónoma para definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas.
- 2 -Os professores e investigadores da FEP, bem como as respetivas estruturas de investigação, gozam, nos termos legais, de autonomia científica.
Artigo 7.º — Autonomia Científica
Vigente desde: 10/03/2022
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