- 1 -Qualquer dirigente do IPB, em situação de conflito de interesses, deverá comunicar a mesma ao presidente, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -O trabalhador deverá comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo dirigente, logo que detete o risco potencial de conflito
- 3 -Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Suprimento de conflito de interesse
Vigente desde: 10/03/2022
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