- 1 -As ofertas recebidas pelos dirigentes e trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente entregues ao serviço de apoio aos órgãos, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao presidente.
- 3 -As ofertas de bens perecíveis referidas no n.º 1 devem, por deliberação do conselho de gestão, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social.
Artigo 7.º — Dever de comunicação e registo
Vigente desde: 10/03/2022
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