- 1 -Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.
Artigo 11.º — Contagem do Tempo
Vigente desde: 21/03/2024
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