A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro voluntário depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento que estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.
Artigo 18.º — Condições especiais de promoção
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024