- 1 -A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:
- a)Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;
- b)Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
- c)Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente se, decorridos 6 meses da inscrição do candidato para a formação prevista no artigo 18.º, o mesmo não tiver ainda sido convocado para a frequência das UFCD correspondentes.
- 2 -Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.
Artigo 20.º — Demora na promoção
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