- 1 -Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, estado-maior, chefia e execução, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Ao oficial bombeiro superior, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
- a)Chefiar o Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
- b)Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
- c)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- d)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
- e)Instruir processos disciplinares.
- 3 -Ao oficial bombeiro principal, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
- a)Chefiar o Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
- b)Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
- c)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- d)Executar funções de estado-maior;
- e)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
- f)Instruir processos disciplinares.
- 4 -Ao oficial bombeiro de 1.ª, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
- a)Exercer as funções de comandante de Companhia, enquanto unidade operacional do corpo de bombeiros;
- b)Chefiar o Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
- c)Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
- d)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- e)Executar funções de apoio e estado-maior;
- f)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
- g)Instruir processos disciplinares;
- 5 -Ao oficial bombeiro de 2.ª, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
- a)Exercer as funções de comandante de Companhia, ou de adjunto do comandante de Companhia, enquanto unidade operacional do corpo de bombeiros;
- b)Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;
- c)Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
- d)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- e)Chefiar ações de prevenção;
- f)Executar funções de apoio e estado-maior;
- g)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
- h)Instruir processos disciplinares;
- 6 -Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.
Artigo 29.º — Funções
Vigente desde: 21/03/2024
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