- 1 -A função de comando traduz-se na autoridade investida num elemento pertencente à estrutura de comando ou às carreiras de oficial bombeiro ou de bombeiro voluntário, quando integrando o quadro ativo, para dirigir, coordenar e controlar forças de bombeiros.
- 2 -A função de comando contempla os seguintes níveis:
- a)Comando completo - Autoridade conferida ao comandante do corpo de bombeiros que abarca os aspetos operacionais, administrativos, logísticos e disciplinares em relação ao respetivo corpo de bombeiros, tendo competência para delegar autoridade;
- b)Comando operacional - Autoridade conferida a um elemento da estrutura de comando ou da carreira de oficial bombeiro ou de bombeiro voluntário para utilizar forças postas à sua disposição no desempenho de missões de natureza operacional, nomeadamente para atribuir missões ou tarefas a elementos subordinados e articular forças para a execução de tarefas operacionais, no âmbito das operações de proteção e socorro;
- c)Comando tático - Autoridade conferida a um elemento da estrutura de comando ou da carreira de oficial bombeiro ou de bombeiro voluntário para atribuir às forças postas à sua disposição no desempenho de missões de natureza operacional, as tarefas necessárias ao cumprimento da missão que lhe tenha sido atribuída;
- 3 -O elemento a quem foi conferido a autoridade correspondente a um nível da função de comando é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
Artigo 3.º — Função de comando
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