- 1 -Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
- a)Detenham habilitação académica ou profissional específica, considerada útil para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
- b)Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
- 2 -Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que estejam nas condições da alínea a) do n.º 1, nomeadamente os que se encontram na situação de supranumerários, podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
- 3 -Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários que se encontrem no quadro de reserva e que estejam nas condições do n.º 1 podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 4 -O ingresso na carreira de bombeiro especialista do pessoal oriundo do extinto quadro de especialista e auxiliar que não obteve a integração no quadro ativo ao abrigo do Despacho n.º 22397/2007, de 6 de setembro, e do Despacho n.º 17410/2009, de 21 de julho, ambos do Secretário de Estado da Proteção Civil, fica sujeito a aproveitamento na formação de ingresso na referida carreira, a cumprir no prazo de um ano, sob pena de passagem imediata ao quadro de reserva.
- 5 -Os bombeiros especialistas provindos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário perdem a carreira e a categoria que detinham na carreira de origem.
Artigo 40.º — Ingresso
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