- 1 -Compete ao Comando Regional de Emergência e Proteção Civil da ANEPC, em articulação com os Corpos de Bombeiros, determinar a abertura do concurso, elaborando a minuta do aviso que deve ser publicitada nos locais apropriados dos corpos de bombeiros, podendo o comandante do corpo de bombeiros, por questões relacionadas com a gestão administrativa e operacional, decidir pela não abertura de vagas para o concurso.
- 2 -O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes, em cada corpo de bombeiros, à data da sua abertura.
- 3 -O aviso deve conter os seguintes elementos:
- a)Requisitos de admissibilidade a concurso;
- b)Categoria e número de lugares a prover;
- c)Composição do júri;
- d)Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;
- e)Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;
- f)Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
- g)Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.
- 4 -Tendo em vista a programação atempada do processo formativo e a uniformização de procedimentos, os concursos para acesso na carreira de oficial bombeiro e na carreira de bombeiro voluntário, devem ser abertos, obrigatoriamente, nos períodos seguintes:
- a)Nos meses de março e abril, e/ou
- b)Nos meses de outubro e novembro.
Artigo 42.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024