- 1 -O júri do concurso é nomeado pelo Comando Regional da ANEPC e é composto por cinco membros, sendo um o presidente, 2 vogais efetivos e 2 secretários.
- 2 -O presidente do júri deve ser nomeado de entre os elementos da estrutura de comando sub-regional da ANEPC.
- 3 -Os restantes membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo, reserva e honra dos corpos de bombeiros.
- 4 -Sempre que sejam opositores ao concurso elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.
- 5 -Compete ao júri a realização de todos os procedimentos do concurso.
- 6 -O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros presentes, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.
- 8 -As atas são presentes, em caso de recurso, ao Comando Regional.
- 9 -Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 10 -As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos são emitidas no prazo de três dias, contados da entrada do requerimento.
Artigo 44.º — Júri
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024