- 1 -O Conselho de Escola é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, a) professores em tempo integral da escola eleitos para o órgão que mostrem disponibilidade para o efeito, para um mandato de quatro anos.
- 2 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer um dos membros referidos no número anterior que exerça funções em regime de exclusividade e que não tenha previamente afirmado expressamente a sua indisponibilidade.
- 3 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções; caso tal não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 4 -O presidente do Conselho de Escola entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.
- 5 -À eleição do Vice-Presidente do Conselho de Escola aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º — Presidente do Conselho de Escola
Vigente desde: 10/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2022