- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho de Escola, em reunião convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ESTGOH e, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As deliberações no sentido de suspender ou de destituir o Presidente da ESTGOH só podem ser tomadas em reuniões especialmente convocadas para o efeito, garantindo-se a audiência prévia daquele nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As deliberações previstas no número anterior estão sujeitas a homologação pelo Presidente do IPC de Coimbra incidindo sobre a legalidade da decisão, apenas se podendo fundar a sua recusa na inobservância da lei ou na desconformidade do procedimento com o disposto nos Estatutos do IPC.
Artigo 17.º — Destituição do Presidente da ESTGOH
Vigente desde: 10/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2022