- 1 -Quando se verificar incapacidade temporária do Presidente da ESTGOH, assume as suas funções o Vice-Presidente por aquele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo no cargo; na falta ou impedimento destes assumirá funções o professor em regime de exclusividade mais antigo na categoria mais elevada.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente da ESTGOH.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da ESTGOH, deve o Conselho de Escola determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da ESTGOH, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola ou, na sua falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Conselho de Escola que não o seu Presidente ou o seu Vice-Presidente.
Artigo 18.º — Substituição do Presidente da ESTGOH
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022