- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por escrutínio secreto, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.
- 2 -As candidaturas deverão ser formalizadas através da apresentação de lista composta por um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos a que concorre e por número de candidatos suplentes entre 20 % e 100 % daquele, valor arredondado à unidade superior.
- 3 -O processo de eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico é iniciado por despacho do seu Presidente feito com pelo menos sessenta dias de antecedência em relação ao término do mandato em curso e divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas, de onde constará pelo menos:
- a)Os membros a eleger ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Os eleitores;
- c)Os elegíveis;
- d)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- e)O local e horário da votação;
- f)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 4 -Os cadernos eleitorais provisórios devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
- 5 -Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se no mês de agosto.
- 6 -A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º ou, em caso de impedimento, pelo professor que o Presidente do órgão em causa designar, integrando ainda dois elementos do órgão por aquele designados, e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, na falta de apresentação de candidaturas suficientes para o preenchimento dos 25 mandatos, serão os remanescentes preenchidos da seguinte forma:
- a)Os eleitores devem assinalar a sua escolha num boletim de voto onde constam, listados por ordem alfabética, os nomes dos respetivos membros elegíveis que previamente não se tenham declarado indisponíveis;
- b)Cada eleitor assinala tantos nomes quantos os mandatos sobrantes;
- c)São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;
- d)Nos casos em que se verifiquem situações de empate que interfiram com a atribuição dos mandatos é realizada imediatamente uma segunda volta tendo por elegíveis apenas os membros empatados;
- e)Na segunda volta cada eleitor assinala apenas um dos nomes em disputa.
- 8 -O processo eleitoral completo será remetido no prazo de 48 horas ao Presidente do IPC para efeito de homologação no prazo de 10 dias úteis.
- 9 -Os membros do Conselho Técnico-Científico tomam posse perante o Presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição, sem prejuízo da possibilidade de delegação no presidente do órgão da competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.
- 10 -Até 10 dias seguidos após a tomada de posse, realizar-se-á a primeira reunião convocada pelo anterior Presidente do órgão, que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, tendo como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico e do Vice-Presidente, que o coadjuvará e substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 11 -Sendo aplicável o n.º 4 do artigo 21.º, decorridos dois anos após o início de funções do Presidente do órgão, realizar-se-á uma reunião tendo como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico e do Vice-Presidente.
- 12 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico e o Vice-Presidente entram em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foram eleitos.
Artigo 22.º — Eleição do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022