- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESTGOH;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Estabelecer critérios de creditação da formação e da experiência profissional nos cursos ministrados na ESTGOH;
- g)Aprovar os regulamentos dos diferentes cursos ministrados na ESTGOH;
- h)Nomear os júris de provas locais de acesso e ou de seleção e seriação de candidatos aos cursos ministrados na ESTGOH;
- i)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais com outras instituições de ensino superior para a prossecução das atividades de formação e investigação próprias da ESTGOH;
- j)Propor a aquisição de bibliografia e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos cursos;
- k)Propor ao Presidente o recrutamento e a renovação contratual do pessoal docente;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição e atribuição de prémios Escolares;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Propor ao Presidente da ESTGOH a constituição de Unidades Científico-Pedagógicas, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola;
- p)Aprovar os regulamentos que versem sobre a frequência, a avaliação e a passagem de ano, estatutos especiais de discentes, precedências ou outros que envolvam matérias de natureza científica;
- q)Afetar docentes às diferentes áreas de educação e formação da ESTGOH;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico estão impedidos de votar em assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 24.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022