Nos termos do n.º 4 do artigo 98.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, enquanto o número de pessoas elegíveis for inferior a 25, mas sempre em número inferior ao daqueles, o Conselho Técnico-Científico poderá deliberar a integração de membros convidados que deverão ser professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESTGOH.
Artigo 78.º — Membros convidados do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2022