- 1 -O pagamento da componente de inscrição, matrícula ou propina prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado directamente à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro.
- 2 -As instituições a que se refere o número anterior devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.
Artigo 13.º — Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas
Vigente desde: 11/02/2004
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