- 1 -A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador universitário e pelo coordenador na empresa, pela empresa ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.
- 2 -Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determinam o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do estatuto do bolseiro de investigação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.
- 3 -A decisão que determina a consequência prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 22.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004