- 1 -A presidência do Conselho Pedagógico cabe a um dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Artigo 20.º, eleito por maioria absoluta dos membros deste órgão, o qual dispõe de voto de qualidade.
- 2 -O presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado por dois vice-presidentes, nomeados e exonerados livremente por si, de entre os membros do órgão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º e outro de entre os referidos na alínea b) do mesmo artigo.
Artigo 21.º — Presidência do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 05/01/2018
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Em vigor desde 05/01/2018