- 1 -A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- 2 -Para efeitos de apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação são tidos em conta os seguintes conceitos:
- a)"Creditação de formação certificada", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Nova SBE, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
- b)"Creditação de experiência profissional", e de outra formação não abrangida pelo ponto anterior, processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Nova SBE, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;
- c)"Ciclo de estudos/curso de origem", o ciclo de estudos ou curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor os adquiriu;
- b)Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem respeitar igualmente os seguintes princípios:
- a)"Objetividade", no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)"Consistência", no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;
- c)"Coerência", no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos ciclos de estudos;
- d)"Inteligibilidade", no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- e)"Equidade", no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 5 -Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão ser avaliados regularmente, quer interna, quer externamente.
- 6 -Não podem ser creditadas unidades curriculares de dissertação, projeto ou estágio nos ciclos de estudos do 2.º ciclo de estudos, nem teses ou outros trabalhos nos ciclos de estudos do 3.º ciclo de estudos.
- 7 -Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas.
- 8 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível, ou superior, do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos ciclos de estudos na mesma área de formação anteriores à organização decorrentes do processo de Bolonha.
- 9 -Podem ser creditadas formações de níveis superiores em níveis inferiores e não no sentido inverso. Situações excecionais, devidamente justificadas, poderão ser consideradas.
- 10 -Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares.
- 11 -A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos ou mesmo em ciclos de estudos diferentes.
- 12 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer com maior probabilidade nas situações seguintes:
- a)Creditação de unidades curriculares que por sua vez já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada originais;
- b)Creditação de formação académica realizada ao abrigo de programas de intercâmbio.
- 13 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do Artigo 3.º, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados no Artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021