A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, na 6.ª (sexta) posição remuneratória da carreira geral de técnico superior e correspondente nível remuneratório previsto na Tabela Remuneratória Única da Função Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, atualizado.
Artigo 115.º — Remuneração
Vigente desde: 10/03/2026
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