- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, proceder à afetação ou mobilidade do pessoal, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nas respetivas unidades.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada subunidade orgânica ou serviço, é decidida pelo respetivo dirigente, com conhecimento prévio do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com poderes delegados e com obrigatoriedade de informação ao serviço com competência para a gestão dos recursos humanos.
- 3 -Em regime de mobilidade, poderá ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho ou a equipas de projeto, sendo a afetação temporária, determinada por despacho do Presidente, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado, dentro dos limites impostos pelo regime legal em vigor.
Artigo 12.º — Afetação e Mobilidade de Pessoal
Vigente desde: 10/03/2026
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Em vigor desde 10/03/2026