- 1 -O Serviço de Requalificação Urbana tem em vista a regeneração dos tecidos físicos e sociais do concelho, através de formulação de estratégias de intervenção no território, modernizando-o, e conferindo-lhe novas qualidades que correspondem a novos desejos sociais.
- 2 -Compete ao Serviço de Requalificação Urbana, designadamente:
- a)Promover a elaboração dos estudos técnicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal para o sector;
- b)Promover e divulgar projetos tendentes à defesa e recuperação do património histórico e arquitetónico;
- c)Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas e núcleos históricos;
- d)Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais criados em matéria de regeneração urbana;
- e)Elaborar mensalmente relatórios de atividade e informação para gestão destinados ao/à Chefe da Divisão de Obras e Gestão Territorial, e ao Executivo;
- f)Manter permanentemente organizado o arquivo da Divisão;
- g)Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordens superiores.
Artigo 58.º — Serviço de Requalificação Urbana
Vigente desde: 10/03/2026
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Em vigor desde 10/03/2026