- 1 -É nomeado pelo Diretor, para cada área científica, um Coordenador de Área Científica.
- 2 -É da competência do Coordenador da Área Científica:
- a)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado;
- b)Verificar que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem da área científica, para cada uma das Unidades Curriculares que a representam;
- c)Conceber e propor a realização de seminários, colóquios, workshops, entre outras modalidades de produção e difusão de conhecimentos na sua área científica;
- d)Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das atividades científico-pedagógicas na sua área científica;
- e)Promover a realização de reuniões e outras formas de comunicação, com os docentes que lecionam as unidades curriculares da respetiva área científica, para recolha de contributos que lhe permitam cumprir cabalmente as funções definidas nos pontos anteriores;
- f)Propor a Distribuição de serviço ao Coordenador de curso;
- g)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do curso.
Artigo 29.º — Áreas científicas e pedagógicas
Vigente desde: 11/03/2022
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