- 1 -A totalidade dos membros da comunidade académica fica sujeita ao exercício do poder disciplinar da Entidade Instituidora, precedido de parecer prévio do estabelecimento de ensino.
- 2 -A Entidade Instituidora pode delegar o exercício do poder disciplinar no Diretor, sem prejuízo do direito de recurso para a entidade instituidora.
- 3 -Constituem infrações disciplinares:
- a)A violação culposa de quaisquer deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência, ou coação física, ou psicológica sobre qualquer membro da comunidade académica.
- 4 -A Entidade Instituidora estabelece, no regulamento do estudante, os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 36.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022