- 1 -A classificação final da unidade curricular sujeita a avaliação periódica é a resultante da média ponderada das avaliações que a integram (exceto nas unidades curriculares semestrais, onde poderá haver apenas um momento avaliativo), sempre arredondada à unidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 39.º
- 2 -Considera-se aprovado na unidade curricular o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, aplicando o arredondamento supra-referido.
- 3 -Ficam reprovados nesta modalidade de avaliação os alunos que não obtiverem a classificação final referida no número anterior.
Artigo 43.º — Classificação final da avaliação periódica
Vigente desde: 11/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2022