- 1 -De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com última alteração e republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público da defesa, sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 16.º e sem a orientação a que se refere o artigo 21.º
- 2 -Compete ao Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador ou da Comissão de Coordenação, admitir fundamentadamente os candidatos, após apreciação do currículo do requerente e verificada a adequação dos documentos apresentados face ao ramo do conhecimento do ciclo de estudos.
- 3 -No âmbito deste regime especial, o pedido de admissão a provas de doutoramento está sujeito ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da FCUL.
Artigo 15.º — Regime especial
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018