- 1 -Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob a orientação de um professor ou investigador, com o grau de doutor, ou de um especialista de mérito na área da tese, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico, com vínculo com a FCUL.
- 2 -Poderão ser designados até mais dois orientadores, visando assegurar um melhor enquadramento disciplinar ou institucional do projeto de investigação proposto. Nos casos excecionais em que seja proposto um terceiro orientador, tal proposta deverá ser devidamente justificada pelo doutorando e pelos demais orientadores.
- 3 -Os orientadores referidos nos números anteriores devem possuir um Curriculum Vitae relevante, traduzido nomeadamente na publicação regular de artigos de circulação internacional indexada.
- 4 -O Conselho Científico designa os orientadores sob proposta do doutorando, com a concordância do Coordenador e mediante declaração de aceitação dos orientadores propostos.
- 5 -É obrigatório um regime de orientação conjunta sempre que se anteveja que o orientador referido no n.º 1 solicite a sua aposentação antes de concluída a tese, casos em que deverá ser proposta a coorientação por um professor ou investigador com vínculo com a FCUL.
- 6 -Os professores ou investigadores da FCUL aposentados, reformados e jubilados que pretendam continuar a ser orientadores de teses de doutoramento poderão fazê-lo caso esta atividade conste no seu Acordo de Colaboração com a FCUL, nos termos do Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da FCUL.
- 7 -Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.
- 8 -Os orientadores podem, a todo o tempo, requerer ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.
- 9 -Os doutorandos podem, a todo o tempo, requerer ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado, acompanhado de parecer de aceitação do novo orientador proposto.
Artigo 21.º — Orientação
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018