- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, e um número máximo de seis.
- 2 -Na constituição do júri, seguir-se-ão as seguintes regras, no respeito pelas garantias de imparcialidade previstas no Código de Procedimento Administrativo:
- a)Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri;
- b)Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos;
- c)Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes;
- d)O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
Artigo 26.º — Constituição do júri
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018