- 1 -Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
- 4 -No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, nos termos dos números 9 e 10 do artigo seguinte.
- 5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar por escrito que pretende mantê-la tal como foi entregue.
- 6 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que pretendia manter a versão inicialmente entregue, considera-se que decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 7 -A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou em caso de reformulação, da data em que o doutorando entrega a tese, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 28.º — Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018