- 1 -Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são devidas propinas, aplicando-se as exceções decorrentes de situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, bem como as resultantes da anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares e demais situações consagradas em regulamentação própria, nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor.
- 2 -Nas condições definidas pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa e através de normas internas da FCUL, pode haver lugar a redução do valor das propinas.
Artigo 9.º — Propinas
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018