- 1 -A pontuação relativa ao critério de extensão universitária, como prestações de serviços, atividade de consultadoria, ou formação profissional, é obtida multiplicando o número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da atividade desenvolvida pelo fator de correção relativo ao número de participantes.
- 2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice eu) - número de serviços prestados;
Z(índice i) - fator de correção relativo ao número de participantes;
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza e âmbito de cada atividade, conforme consta do número seguinte.
- 3 -O número de pontos de cada atividade será o que consta da tabela seguinte:
Função desempenhada e natureza e âmbito de cada atividade T(índice i) Responsável geral por contrato internacional... 1,5 Responsável local por contrato internacional... 1 Responsável por contrato nacional... 1 Participante em contrato internacional ou nacional... 0,5 Membro de comissão de normalização ... 0,5 Responsável por curso de formação profissional... 1 Responsável por curso de educação contínua ... 1 - 4 -Serão considerados como um único serviço prestado, conjuntos de ações com a mesma natureza, de caráter repetitivo, seguindo protocolos estabelecidos, mesmo que correspondentes a diferentes momentos de atuação ou diferentes recetores do serviço - são exemplos a prestação de análises, testes e medições - não sendo considerados trabalhos de consultoria interna, entre unidades da FEUP ou entre a FEUP e institutos de interface.
Artigo 14.º — Critério de extensão universitária da vertente de transferência e valorização do conhecimento
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