- 1 -O resultado final da avaliação será expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função da avaliação quantitativa global, segundo a seguinte regra:
- a)Será atribuída a menção qualitativa de "Excelente" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;
- b)Será atribuída a menção qualitativa de "Relevante" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;
- c)Será atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;
- d)Será atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" quando a avaliação quantitativa global for inferior a 50.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei, apenas releva a menção qualitativa.
- 3 -Para a atribuição de prémios de desempenho, no que diz respeito ao limite de 20 % do pessoal de investigação que os poderá receber, conforme disposto no n.º 10 do artigo 51.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, releva a avaliação global quantitativa.
- 4 -Os resultados da avaliação poderão adicionalmente ser expressos em termos relativos sob a forma de posição ocupada em lista ordenada.
Artigo 33.º — Resultados
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024