- 1 -A consulta de provas deve ser contemplada como parte integrante do processo de ensino/aprendizagem.
- 2 -Relativamente a todas as modalidades de avaliação que tenham tido lugar, o estudante tem o direito de ser esclarecido sobre as ponderações relativas das partes que a constituem e quais os critérios necessários para atingir os valores mínimos e máximos de aprovação em cada parte.
- 3 -Após publicação das classificações de provas de avaliação durante o período letivo e durante o período de exames é facultado aos estudantes o direito de esclarecimento, no horário e local indicado para o efeito, a decorrer entre as 24 e as 72 horas úteis, a partir da data de publicação.
- 4 -Os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.
Artigo 30.º — Esclarecimentos e consulta de provas
Vigente desde: 22/03/2024
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