- 1 -Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída a todas as tipologias de avaliação realizadas durante todo o período letivo e durante o período de exames.
- 2 -As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas, por escrito, ao Diretor de Curso.
- 3 -O processo de reclamação deve ser iniciado no prazo fixado no Código de Procedimento Administrativo (15 dias úteis), contado a partir da data de publicação definitiva da classificação, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Este processo implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.
- 4 -Compete aos serviços académicos entregar o processo de reclamação ao Diretor de Curso, que constitui o júri, analisa a reclamação e devolve o processo aos serviços, no prazo de 15 dias úteis, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Os serviços notificam o estudante do resultado do processo no prazo de 3 dias úteis.
- 5 -O não tratamento, não justificado, de uma reclamação nos prazos estabelecidos pode constituir infração disciplinar nos termos da lei, devendo os serviços da área académica comunicar a situação ao Presidente do ISCAP, no prazo máximo de 5 dias úteis, o qual efetua as diligências necessárias.
- 6 -Ao estudante não deve ser impedido o acesso a qualquer época de exame por falta de decisão de um processo de reclamação em curso, pelo que, excecionalmente, esta avaliação é realizada até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que a decisão favorável de reclamação foi comunicada ao estudante, em data a calendarizar.
- 7 -São liminarmente indeferidas pelo órgão competente as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.
- 8 -São reembolsadas as taxas pagas pelas reclamações que obtenham provimento.
Artigo 31.º — Reclamação
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024