- 1 -Os planos de estudos são os homologados pelo Presidente do P PORTO, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Aos estudantes é sugerido o plano de estudos homologado, admitindo-se, contudo, a frequência de unidades curriculares de diferentes anos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Nos CTeSP, o ano curricular em que o estudante se encontra determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos:
- a)Até 43 créditos - 1.º ano;
- b)Mais de 43 créditos - 2.º ano.
- 4 -Nos cursos de licenciatura, o ano curricular em que o estudante se encontra determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos:
- a)Até 43 créditos ECTS - 1.º ano;
- b)Entre 44 e 103 créditos ECTS - 2.º ano;
- c)Mais de 103 créditos ECTS - 3.º ano.
- 5 -Nos cursos de mestrado, o ano curricular em que o estudante se encontra determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos:
- a)Até 43 créditos ECTS - 1.º ano;
- b)Mais de 43 créditos ECTS - 2.º ano.
Artigo 7.º — Regime de frequência das unidades curriculares
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024