- 1 -É revogado o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso.
- 2 -São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.
Artigo 2.º
[…]
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 5 -Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 6 -[…]
- 7 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente art.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 8 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 9 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
- 10 -Os estudantes oriundos de cursos técnicos superiores profissionais podem requerer a mudança para outro curso técnico superior profissional quando, cumulativamente:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa Escola do IPV ou noutra instituição, e não o tenham concluído;
- b)Reúnam as condições de ingresso para o curso a que pretendem aceder.
Artigo 10.º
[…]
Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada no sítio Internet de cada Escola do IPV.
[…]
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- 1.1 -[…]
- a)[…];
- b)[…];
- c)[…];
- d)[…];
- e)Documento que ateste, relativamente às prescrições, se no ano letivo da candidatura tem direito à inscrição, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, para alunos externos à escola onde pretende ingressar;
- f)[…];
- g)Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
- h)[…];
- i)[…].
- 1.2 -[…]
- a)[…];
- b)[…];
- c)[…];
- d)Exibição presencial do documento de identificação e fiscal para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade (consoante os casos) ou em alternativa fotocópia do documento de identificação e fiscal;
- e)[…];
- f)[…];
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
Artigo 14.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
[…]
Artigo 16.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[…]
- 5 -As vagas não preenchidas num par instituição/curso através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 6 -As vagas não preenchidas numa par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo par instituição/curso nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 20.º
[…]
- 1 -A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS nos termos dos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, é da competência do Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.
- 2 -Compete, igualmente, ao Conselho Técnico-Científico a aplicação do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual
- 3 -[…]
Artigo 21.º
[…]
O presente regulamento, bem como as vagas, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão publicitadas no sítio da Internet de cada Escola.
Artigo 23.º
[…]
- 1 -As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente regulamento devem ser analisadas à luz do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e serão resolvidas por despacho do Presidente do IPV.
- 2 -[…]
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025